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Sistema de Estacionamento Rotativo Pago nas Vias

Sistema de Estacionamento Rotativo Pago nas Vias

ZONA AZUL ou ÁREA AZUL

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, especificamente em seu art. 24, X: “Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias”. Sendo assim, cabe ao município devidamente integrado ao Sistema Nacional de Trânsito avaliar e, se entender necessário, implantar a “zona azul” ou “área azul” de estacionamento, como é conhecida.

Nos ensinamentos do ilustre professor Ordeli Savedra Gomes (Código de Trânsito Brasileiro Comentado e Legislação Complementar, 2016, p. 37): “Embora alguns municípios já tivessem adotado este sistema quando o nosso código ainda era projeto, foi a partir de sua vigência, em 22.01.1998, que os municípios foram autorizados a implantar e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas municipais. Trata-se de uma democratização do espaço público, utilizando como solução parcial aos graves problemas de estacionamento em vias públicas, em especial em cidades de médio e grande porte, nas suas áreas centrais”.

O Conselho Nacional de Trânsito, através de sua Resolução nº 302/2008, que define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos, trata do tema, sendo o estacionamento rotativo pago uma das situações em que se pode reservar vaga de estacionamento em via pública, utilizando-se nesse caso a placa R6-b (estacionamento regulamentado).

É competência dos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal. Inclusive, não há óbice legal à implantação e cobrança da zona azul, como se depreende da leitura do art. 103 do Código Civil: “O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”.

Nesse sentido a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, atribui como sendo competência das empresas concessionárias que operam serviços públicos, a exemplo daquelas que cuidam dos estacionamentos rotativos, dentre outras: prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão.

Normalmente a Administração, através de seu órgão de trânsito, não é a responsável direta pela zona azul, sendo tal função de alguma empresa que venceu concorrência pública e passou a cobrar tarifa pela prestação do serviço que, ao menos na teoria, é do interesse coletivo. Ao órgão cabe tão somente fiscalizar o cumprimento da lei, especialmente a legislação de trânsito no tocante a alguma infração por estacionamento em desacordo com a sinalização de vaga reservada para estacionamento rotativo pago.

Quando o condutor não paga a tarifa devida para ter o direito de estacionar naquele espaço, então estamos diante de uma irregularidade prevista no art. 181, XVII, do CTB (alterada pela Lei nº 13.146/15), por estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado). A infração é natureza grave, podendo ser registrados 5 pontos no prontuário do infrator, multa de R$ 195,23 e remoção do veículo.

Importante frisar que, ao funcionário da empresa que opera a zona azul, cabe unicamente vender os bilhetes que permitem o estacionamento, caso este identifique uma conduta contrária à lei, deve acionar a fiscalização de trânsito para as devidas providências, pois compete ao agente de trânsito, quando constatar o cometimento da infração, lavrar o respectivo auto e aplicar as medidas administrativas cabíveis, sendo expressamente proibida a lavratura do AIT por solicitação de terceiros, assim como determina a Resolução nº 497/2014 do CONTRAN.

Não podemos deixar de mencionar algumas questões controversas envolvendo o estacionamento na zona azul, a exemplo da situação em que um único condutor adquire de uma só vez mais de um bilhete com o intuito de permanecer por várias horas com seu veículo estacionado naquele local. Ora, se o objetivo da regulamentação é fazer com que o estacionamento seja rotativo mediante pagamento de tarifa, de modo que haja uma ocupação ordenada, que vários condutores possam se utilizar do espaço e garantindo até mesmo a fluidez do trânsito no local, a cobrança aleatória e indiscriminada é meramente arrecadatória e diverge do objetivo principal. O município que age dessa forma deve rever seus procedimentos, adequando-se aos objetivos e princípios inerentes à Administração Pública.

Também existem casos de municípios que antes mesmo de lavrar o auto de infração pelo estacionamento irregular na zona azul, primeiro notificam o infrator com um “aviso de irregularidade” produzido pelo vendedor de bilhetes, que obviamente não detém o Poder de Polícia de Trânsito e nem poderia, pois este é exclusivo do ente público, exigindo que o condutor pague o valor devido em um determinado prazo sob pena de aquele aviso ser convertido posteriormente em infração de trânsito lavrada por um agente da autoridade de trânsito que sequer flagrou o cometimento da infração propriamente dita.

No entanto, o procedimento é absolutamente ilegal, pois contraria a legislação de trânsito. Inclusive, a Nota Técnica nº 02/CTEL/CONTRAN em resposta a consulta formulada pelo CETRAN/PE através do Ofício nº 095/2017, sobre estacionamento rotativo pago nas vias com a utilização de “aviso de irregularidade”, sendo o posicionamento do Departamento Nacional de Trânsito no sentido de considerar irregular a lavratura de auto de infração por agente de trânsito que não constatou o cometimento da infração, não sendo o “aviso de irregularidade” ou similar meio idôneo para suprir o vício no ato administrativo.

Além desses pontos controversos que apresentamos, existe uma grande discussão sobre a responsabilidade do poder público nos casos de furto de veículo na zona azul. A maior parte das decisões judiciais é desfavorável ao particular que teve seu veículo furtado, sob o argumento de que a tarifa cobrada é referente à utilização do espaço e não ao dever de vigilância. Porém, apesar de incomum, é possível encontrar julgados que condenam à Administração a pagar indenização. De toda forma, aquele que se sente lesado pode discutir a questão judicialmente a fim de fazer valer seu direito.

Em síntese, o estacionamento rotativo pago possui um objetivo que vem sendo distorcido por alguns órgãos de trânsito, enquanto outros agem de modo diverso daquele que a lei determina, ou seja, atos administrativos praticados que podem ser objetos de questionamento futuro e trazer consequências para os órgãos, considerando que sua responsabilidade é objetiva (art. 1º, § 3º, do CTB). Nunca é demais lembrar que tanto o particular quanto o ente público, ambos estão sujeitos ao fiel cumprimento da lei.

 

Caruaru-PE, 26 de novembro de 2019. -- GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Especialista em Direito de Trânsito. Professor de Legislação de Trânsito. Diretor de Ensino da Educate. Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”. Criador e colaborador do site Sala de Trânsito (www.saladetransito.com).

Publicado em 02/12/2019

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