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ENGATE PARA REBOQUE

ENGATE PARA REBOQUE

As redes sociais possibilitam boas discussões sobre trânsito e um dos temas que mais chamou atenção recentemente foram os engates para reboque, motivando inúmeros debates e posicionamos diversos. Apesar das diferenças acerca da questão, apresentaremos a seguir nossa interpretação considerando a legislação específica.

A principal norma que trata do tema é a Resolução nº 197/2006 do Conselho Nacional de Trânsito, que regulamenta o dispositivo de acoplamento mecânico para reboque utilizado em veículos com Peso Bruto Total – PBT de até 3.500kg e que possuam capacidade de tracionar reboques declarada pelo fabricante ou importador, mas que não possuam engate de reboque como equipamento original de fábrica.

Convém destacar que os engates deverão ser produzidos por empresas registradas junto ao INMETRO e a aprovação do produto fica condicionada ao cumprimento de requisitos estabelecidos em seu regulamento, bem como ao atendimento das regras previstas em normas da ABNT.

Importante frisar que o engate deve ser funcional, pois alguns proprietários de veículos muitas vezes instalam o equipamento unicamente com o propósito estético ou mesmo para proteção do veículo, de modo a proteger o para-choque na hipótese de pequenas colisões, que é uma finalidade diversa daquela para o qual o dispositivo foi concebido, que no caso é tracionar outro veículo.

Sendo assim, o equipamento deve apresentar algumas características, sem as quais estará em desconformidade com o que estabelece a Resolução nº 197/2006 do CONTRAN, alterada pela Resolução nº 234/2007. Se o equipamento for original de fábrica, então pode ser qualquer modelo de engate, pois houve autorização por parte do Departamento Nacional de Trânsito quando da obtenção do código marca/modelo/versão, não cabendo à fiscalização fazer qualquer consideração a esse respeito, pois o dispositivo passa a ser parte integrante do veículo.

Quando instalado como acessório, por deliberação do proprietário, o engate deve ter uma esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque, tomada e instalação apropriada para conexão ao veículo rebocado, dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque, ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera e ausência de dispositivo de iluminação.

Alguns aspectos merecem comentário à parte, como no caso da ausência do dispositivo de iluminação, pois se houver, existe a infração de natureza grave por conduzir o veículo com o sistema de iluminação alterado (art. 230, XIII, do CTB). Também não se faz necessário a existência de corrente de segurança, apenas do seu dispositivo de fixação. Já em relação a ausência de superfícies cortantes, a proibição se dá a fim de evitar pequenos acidentes, como por exemplo, o veículo estacionado próximo a outro e pessoas que passam entre eles acabam se machucando.

Para rastreabilidade do engate deverá ser fixada em sua estrutura, em local visível, uma plaqueta inviolável com informações do fabricante, seu nome empresarial, CNPJ e identificação do registro concedido pelo INMETRO, o modelo e a capacidade máxima de tração do veículo ao qual se destina, pois não há modelo genérico de engate, ou seja, o equipamento é fabricado para determinado modelo de veículo. A plaqueta deve ainda fazer referência à Resolução nº 197/2006 do CONTRAN, que regulamenta o tema.

Em relação à fiscalização do cumprimento das regras aplicadas aos engates, os fabricantes e os importadores dos veículos deverão informar ao DENATRAN quais modelos de veículos que possuem capacidade para tracionar reboques, além de fazer constar no manual do proprietário as especificação dos pontos de fixação do engate traseiro e a indicação da Capacidade Máxima de Tração – CMT.

No entanto, essa informação não é disponibilizada pelo DENATRAN de modo que facilite a consulta a ser realizada pelos agentes de trânsito para autuação por eventuais irregularidades relacionadas ao reboque. Ainda assim, esse tipo de informação consta no manual do proprietário do veículo e se o Agente da Autoridade de Trânsito constatar que o veículo não possui capacidade de tração declarada pelo seu fabricante, então cabe a autuação no art. 230, XII, do CTB por “Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido”, que é infração de natureza grave, 5 pontos no prontuário do proprietário, multa de R$ 195,23 e retenção do veículo para regularização.

Um questionamento feito por profissionais da área de trânsito e também pelos proprietários de veículos com reboque é sobre a possibilidade de autuação utilizando-se como base a declaração do fabricante no manual do proprietário sobre a impossibilidade daquele modelo de veículo tracionar outro. Ora, se quem fabricou está afirmando que não há ponto de fixação para o engate e/ou não há capacidade de tracionar outro veículo, então a conclusão que nos parece óbvia é a de que o equipamento não deve ser instalado, tampouco deve tracionar um reboque.

De modo contrário, quando o fabricante indica a possibilidade de instalação e de tracionar outro veículo, cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação de trânsito, em especial a Resolução nº 197/2006 do CONTRAN, não há que se falar em nenhuma irregularidade. Portanto, cabe ao Agente de Trânsito fiscalizar a correta instalação e utilização do engate para reboque e os proprietários para evitar problemas devem observar as normas acerca do tema, que objetivam prioritariamente a segurança.

Caruaru-PE / Rio de Janeiro-RJ, 20 de janeiro de 2020.

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GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Especialista em Direito de Trânsito. Professor de Legislação de Trânsito. Diretor de Ensino da Educate. Professor na Pós-graduação em Gestão e Direito de Trânsito da Faculdade ESUDA. Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”. Criador e colaborador do site Sala de Trânsito (www.saladetransito.com).

LEANDRO MACEDO - Policial Rodoviário Federal no Rio de Janeiro. Atuou no TCM-RJ na função de Auditor Público como técnico de controle externo (2012). Coordenador do site Concursos com Trânsito e idealizador da empresa LM Cursos de Trânsito (www.lmcursosdetransito.com.br). Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”.

Publicado em 21/01/2020

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